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Lenycia de Cassya Lopes Neri - CRN 21808 Personal Diet e Nutricionista de Empresas Graduada em Nutrição pela USP
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Alimentos funcionais, são um conceito novo?Não! Esta preocupação já existe há pelo menos alguns milhares de anos. As antigas culturas chinesa, indiana, egípcia e grega em particular, trabalhavam muito com o conceito de comida-remédio ou de alimentos terapêuticos, atribuindo propriedades preventivas e/ou curativas a quase todos os alimentos, bem como reconhecendo as condições adequadas de preparo e consumo dos mesmos. Passamos por uma transição do perfil de doenças, partindo de doenças agudas (infecciosas) para crônicas-degenerativas (como diabetes, Obesidade, doenças cardiovasculares) devido a mudanças no estilo de vida da população em geral. Com isso, os cientistas passaram a observar o perfil de consumo alimentar de várias regiões do mundo e vinculando com expectativa de vida, deste modo começou a vincular o consumo de determinadas substâncias e seus benefícios à Saúde. As diretrizes para a utilização da alegação de propriedades funcionais e ou de saúde, segundo a ANVISA são:a) A alegação de propriedades funcionais e ou de saúde é permitida em caráter opcional; b) O alimento ou ingrediente que alegar propriedades funcionais ou de saúde pode, além de funções nutricionais básicas, quando se tratar de nutriente, produzir efeitos metabólicos e/ou fisiológicos, e/ou efeitos benéficos à saúde, devendo ser seguro para consumo sem supervisão médica; c) São permitidas alegações de função ou conteúdo para nutrientes e não nutrientes, podendo ser aceitas aquelas que descrevem o papel fisiológico do nutriente ou não nutriente no Crescimento, desenvolvimento e funções normais do organismo, mediante demonstração da eficácia. Para os nutrientes com funções plenamente reconhecidas pela comunidade científica não será necessária a demonstração de eficácia ou análise da mesma para alegação funcional na rotulagem. A Vigilância Sanitária, sempre utilizando o princípio da precaução, se posicionou de forma contrária à aprovação e utilização desses produtos como alimentos. Somente a partir de 1998, depois de mais de um ano de trabalho e pesquisa, contando com a contribuição de várias instituições e pesquisadores da área de nutrição, toxicologia, tecnologia de alimentos e outras, foi proposta e aprovada pela Vigilância Sanitária a regulamentação técnica para análise de novos alimentos e ingredientes, incluídos os chamados "alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde". Assim, os regulamentos técnicos aprovaram: diretrizes básicas para avaliação de risco de novos alimentos e as diretrizes básicas para comprovação de alegação de propriedade funcional e ou de saúde em rotulagem de alimentos.No Brasil, a portaria nº. 398 de 30/04/99, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde no Brasil fornece a definição legal de alimento funcional: "todo aquele alimento ou ingrediente que, além das funções nutricionais básicas, quando consumido como parte da Dieta usual, produz efeitos metabólicos e/ou fisiológicos e/ou efeitos benéficos á saúde, devendo ser seguro para consumo sem supervisão médica".Várias Resoluções e portarias da Anvisa abordam o tema de funcionais (veja os links para estas portarias no final deste artigo). Existe uma diferença entre as alegações funcionais das alegações de saúde, conforme pode ser observado a seguir:· Alegação de propriedade funcional: é aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que uma substância (nutriente ou não) tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo humano.· Alegação de propriedade de saúde: é aquela que afirma, sugere ou implica a existência de relação entre o alimentos ou ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde. Não são permitidas alegações de saúde que façam referência à cura ou prevenção de doençasMoraes (2006) descreve em seu artigo as características dos alimentos funcionais: a) devem ser alimentos convencionais e serem consumidos na dieta normal/usual; b) devem ser compostos por componentes naturais, algumas vezes, em elevada concentração ou presentes em alimentos que normalmente não os supririam; c) devem ter efeitos positivos além do valor básico nutritivo, que pode aumentar o bem-estar e a saúde e/ou reduzir o risco de ocorrência de doenças, promovendo benefícios à saúde além de aumentar a qualidade de vida, incluindo os desempenhos físico, psicológico e comportamental; d) a alegação da propriedade funcional deve ter embasamento científico; e) pode ser um alimento natural ou um alimento no qual um componente tenha sido removido; g) pode ser um alimento onde a natureza de um ou mais componentes tenha sido modificada; h) pode ser um alimento no qual a bioatividade de um ou mais componentes tenha sido modificadaÉ importante ressaltar a diferença existente entre alimentos funcionais e nutracêuticos, pois enquanto a prevenção e o tratamento de doenças (apelo médico) são relevantes aos nutracêuticos, apenas a redução do risco da doença, e não a prevenção e tratamento da doença Resolução ANVISA nº 18); d) No caso de uma nova propriedade funcional, há necessidade de comprovação científica da alegação de propriedades funcionais e ou de saúde e da segurança de uso, segundo as Diretrizes Básicas para avaliação de Risco e Segurança dos alimentos; e) as alegações podem fazer referências à manutenção geral da saúde, ao papel fisiológico dos nutrientes e não nutrientes e à redução de risco de doenças. Não são permitidas alegações de saúde que façam referência à cura ou prevenção de doenças. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: - ANVISA: Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde, Novos Alimentos/Ingredientes, Substâncias Bioativas e Probióticos - atualizado em 11 de janeiro de 2005
- Moraes F. P. e Colla L. M. Alimentos Funcionais E Nutracêuticos: Definições, Legislação E Benefícios À Saúde. Revista Eletrônica de Farmácia Vol 3 (2), 99-112, 2006.
- VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto; CORNÉLIO, Adriana Regia et al. Alimentos funcionais: aspectos relevantes para o consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1123, 29 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8702>. Acesso em: 18 abr. 2008.
Regulamentações (ANVISA) a respeito de alimentos funcionais Resolução - RDC nº 2, de 7 de janeiro de 2002 Regulamento Técnico de Substâncias Bioativas e Probióticos Isolados, com Alegação de Propriedades Funcional e ou de Saúde.
 Resolução nº 23, de 15 de março de 2000 DOU 16/03/2000, Regulamento técnico que dispõe sobre os procedimentos básicos para o registro e dispensa da obrigatoriedade do registro ;
 Resolução nº 19, de 30 de abril de 1999 Regulamento Técnico para Procedimento de Registro de Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde em Sua Rotulagem.
 Resolução nº 18, de 30 de abril de 1999 Regulamento Técnico que Estabelece as Diretrizes Básicas para Análise e Comprovação de Propriedades Funcionais e ou de Saúde Alegadas em Rotulagem de Alimentos.
 Resolução nº 17, de 30 de abril de 1999 Regulamento Técnico que Estabelece as Diretrizes Básicas para a Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos.
 Resolução nº 16, de 30 de abril de 1999 Regulamento Técnico de Procedimentos de Registro de Alimentos e ou Novos Ingredientes;
 Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969 DOU 21/10/1969, institui normas básicas sobre alimentos - registro, produção e comercialização; |